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Capítulo IV
Taxas

Artigo 22.º
Taxas

1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido.

2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.

3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.

4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.ºs 1.1, 1.2 e 11.2 da Tabela Geral.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)


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