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Capítulo V
Liquidação

Secção I
Regras Gerais

Artigo 23.º
Competência para a liquidação


1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º
(Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)


2 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.

3 - (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04).

4 - Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT.
(Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º
(Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

6 - Nos documentos e títulos sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.(Redação dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

 
7 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI.  (Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro.)

 Versão em vigor até:
outubro de 2012
março de 2010
dezembro de 2008
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 55-A/2012 - 29/10
Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
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