Artigo 51.º
Compensação do imposto
(Revogado.)
(*) (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro) Norma Transitória : Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela data. (*) (artigo 24º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
Nota :(*) Produz efeitos a 1 de janeiro de 2020, nos termos da al. a) do nº 2 do art.º 26º da Lei n.º 119/2019 de 18/09
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