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Artigo 51.º
Compensação do imposto

(Revogado.) (*) (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

 

Norma Transitória : Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela data. (*) (artigo 24º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)


Nota :(*) Produz efeitos a 1 de janeiro de 2020, nos termos da al. a) do nº 2 do art.º 26º da Lei n.º 119/2019 de 18/09



Versão até:
​→ setembro de 2019

dezembro de 2017

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Contém as alterações seguintes:

→  Lei n.º 114/2017, de 29/12

→  Lei n.º 119/2019 - 18/09

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