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Artigo 51.º
Compensação do imposto

1 - Se, depois de efetuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades podem efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

 

2 - No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correcção, pelas entidades referidas no número anterior, poderá ser efectuada por compensação nas entregas seguintes.

 

3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efetuada no prazo de dois anos contados a partir da data em que o imposto se torna devido.  (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

 

4 - A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 53.º

Versão em vigor até:

Dezembro de 2017

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Contém as alterações seguintes:

→  Lei n.º 114/2017, de 29/12

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