Capítulo VIII Obrigações acessórias e fiscalização (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)Secção I Regras Gerais
Subsecção I Obrigações dos sujeitos passivos
Artigo 52.º Declaração anual 1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a enviar anualmente, por transmissão eletrónica de dados, declaração discriminativa do imposto do selo liquidado e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste imposto, segundo a verba aplicável da tabela. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos. (Redação do Decreto-Lei n.º 238/2006 de 20 de dezembro)
3 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número anterior. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários. (Anterior n.º 3 - Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
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