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Capítulo VIII

Fiscalização

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Secção I
Regras Gerais

Subsecção I
Obrigações dos sujeitos passivos


Artigo 52.º
Declaração anual

1 - Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

3 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.
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