Artigo 5.º Composição dos tribunais arbitrais
1 - Os tribunais arbitrais funcionam com árbitro singular ou com intervenção do colectivo de três árbitros.
2 - Os tribunais arbitrais funcionam com árbitro singular quando:
a) O valor do pedido de pronúncia não ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo; e b) O sujeito passivo opte por não designar árbitro.
3 - Os tribunais arbitrais funcionam com intervenção do colectivo de três árbitros quando:
a) O valor do pedido de pronúncia ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo; ou b) O sujeito passivo opte por designar árbitro, independentemente do valor do pedido de pronúncia.
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