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Artigo 6.º 
Designação dos árbitros

1 -Quando o tribunal arbitral funcione com árbitro singular, o árbitro é designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, de entre a lista dos árbitros que compõem o Centro de Arbitragem Administrativa.

2 - Quando o tribunal arbitral funcione com intervenção do colectivo, os árbitros são designados:

a) Pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, de entre a lista dos árbitros que compõem o Centro de Arbitragem Administrativa; ou


b) Pelas partes, cabendo a designação do terceiro árbitro, que exerce as funções de árbitro-presidente,aos árbitros designados ou, na falta de acordo, ao Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, mediante requerimento de um ou de ambos os árbitros, aplicando-se em relação aos árbitros designados a condição prevista na parte final do n.º 4. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

3 - A designação dos árbitros pelo Conselho Deontológico é realizada, de entre os árbitros inscritos nalista por categoria de tributo, por sorteio público. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só são elegíveis para o sorteio os árbitros que não sejam mandatários ou não integrem escritório de advogados em que um dos seus membros seja mandatário em qualquer processo arbitral tributário pendente. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro - aditado)​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

[+ info] Artigo alterado por:


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