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Artigo 7.º 
Requisitos de designação dos árbitros

1 - Os árbitros são escolhidos de entre pessoas de comprovada capacidade técnica, idoneidade moral e sentido de interesse público.

2 - Os árbitros devem ser juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional na área do direito tributário, designadamente através do exercício de funções públicas, da magistratura, da advocacia, da consultoria e jurisconsultoria, da docência no ensino superior ou da investigação, de serviço na administração tributária, ou de trabalhos científicos relevantes nesse domínio.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas questões que exijam um conhecimento especializado de outras áreas, pode ser designado como árbitro não presidente um licenciado em Economia ou Gestão, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.

4 - Quando o tribunal arbitral funcione com intervenção do coletivo, o árbitro-presidente é designado de entre juristas que tenham exercido funções públicas de magistratura ou possuam doutoramento na área
das ciências jurídico-económicas, e desde que, nos últimos dois anos, não tenha prestado serviços profissionais, de qualquer natureza, a qualquer parte no âmbito de um processo arbitral tributário.
(Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

5 - As listas de árbitros, presidentes e adjuntos, que compõem o Centro de Arbitragem Administrativa, são elaboradas nos termos do presente decreto-lei, dos Estatutos e do Regulamento do Centro de Arbitragem Administrativa. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

6- Os árbitros que integrem a lista de árbitros presidente não podem ser designados pelas partes. (Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

7 - Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados, aplicando-se em tal caso o regime geral da aposentação pública. (Anterior n.º 5 - Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

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