SECÇÃO II Tribunais arbitrais
Artigo 4.º Vinculação e funcionamento
1 — A vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - Os tribunais arbitrais funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa.
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