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SECÇÃO II
Tribunais arbitrais

Artigo 4.º 
Vinculação e funcionamento

1 — A vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Os tribunais arbitrais funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa.


















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