Artigo 116.º  
                     Falta ou atraso de declarações   | 
1 - A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de € 150 a € 3750.  
                     
                        (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
   | 
2 - Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no número anterior as declarações que o contribuinte periodicamente deva efectuar para efeitos estatísticos ou similares. 
                     
   | 
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS. 
                     
                        (Aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)   | 
4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária, é punível com coima de 3000 € a 165 000 €. 
                      
                        (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)  |