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Artigo 116.º

Falta ou atraso de declarações

1 - A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de € 150 a € 3750.  (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

2 - Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no número anterior as declarações que o contribuinte periodicamente deva efectuar para efeitos estatísticos ou similares.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS. (Aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro) 

4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, é punível com coima de € 250 a € 5 000. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)


Versão em vigor até:
dezembro de 2017
dezembro de 2014
dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 114/2017 -- 29/12
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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