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Artigo 119.º-B

I Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes e pelos utilizadores de plataformas

(Redação da Lei n.º 36/2023, de 26 de julho) 


1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes ou pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de 250 € a 11 250 €..(Redação da Lei n.º 36/2023, de 26 de julho)

                    
2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes ou pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de 250 € a 11 250 €.(Redação da Lei n.º 36/2023, de 26 de julho)

3 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, são puníveis com coima de 250 € a 11 250 €. (Aditado pela Lei n.º  81/2023, de 28 de dezembro)

4 - O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 250 € a 11 250 €. (Aditado pela Lei n.º  81/2023, de 28 de dezembro)


Versão até:
 dezembro 2023
julho de 2023
fevereiro de 2019
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Contém as alterações seguintes:
 Lei n.º 81/2023 - 28/12
 Lei n.º 36/2023-26/07
Lei n.º 17/2019 - 14/02
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