1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa. (Redacção dada pela Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
3 - Constitui rendimento dos sócios que sejam pessoas singulares o resultante da imputação efectivada nos termos e condições do artigo 60.º do Código do IRC, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na categoria E, nos demais casos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)
5 - No caso de ser aplicável a parte final do n.º 1, o resultado da imputação efectuada nos anos subsequentes deve ser objecto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
Nota - Corresponde ao art.º 19.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho - Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)