Artigo 122.º
Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se refere os n.ºs 3 e 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
(Redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio). Tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.
(redacção anterior)