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Artigo 9.º

Liquidação e pagamento dos impostos; impresso a utilizar caso não seja recebida a liquidação efectuada pelos serviços centrais da DGCI. Envio do dístico ao respectivo titular

1 - O imposto, em relação a cada um dos veículos constantes da base de dados prevista no n.º 4 do artigo 11.º-A , será liquidado, em função da informação ali existente, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, que enviarão aos sujeitos passivos, até ao fim do mês anterior ao do início do prazo normal de pagamento, o respectivo documento de cobrança do modelo oficial.

2 - Caso o sujeito passivo não receba o documento de cobrança mencionado no n.º 1, ou este contenha incorrecções, omissões ou se verifique qualquer outra anomalia, deverá entregar em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, devidamente preenchida, com base nos elementos comprovativos da titularidade e das características do veículo necessárias à liquidação do imposto, que serão exibidos, a declaração de autoliquidação do modelo oficial, com vista ao pagamento do imposto.

3 - O pagamento dos impostos, titulados pelo documento de cobrança a que se refere o n.º 1, será realizado nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

4 - A informação existente na base de dados a que se refere o n.º 1 é equiparada para todos os efeitos legais a declaração do contribuinte.

5 - Os sujeitos passivos dos veículos abrangidos pelas alíneas c) a g) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 4 .º, embora isentos do ICi, estão obrigados ao preenchimento e entrega anual do impresso referido no n.º 2.

6 - Comprovada a efectivação do pagamento ou verificada a isenção, será enviado ao titular um dístico que se destina a ser afixado de forma bem visível, com o rosto para o exterior, no canto superior do pára-brisas do veículo, do lado oposto ao do volante, durante o mês seguinte ao termo do prazo de cobrança.

7 - O acto de liquidação considera-se praticado na repartição de finanças da área do domicílio fiscal dos sujeitos passivos.


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