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Artigo 10.º

Privilégio mobiliário especial sobre o veículo

Para pagamento do imposto referido no presente Regulamento, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo que deu origem à colecta, mesmo que tenha sido transmitido a terceiros antes ou depois da liquidação, salvo se a transmissão se tiver operado por venda judicial ou extrajudicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.


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