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Artigo 25.º

1 - ) A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante 1 ou mais anos civis completos após o início do período de 19 anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dará lugar à regularização anual de 1/20 da dedução efectuada, que deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro

2 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 24.º.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho)
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