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SECÇÃO II

Pagamento do imposto

Artigo 26.º

1 - Sem prejuÍzo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, no prazo previsto no artigo 40.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.
(Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º devem entregar em qualquer serviço de finanças o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da factura ou documento equivalente e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
(Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8 e 10, alínea a), do artigo 6.º e dos bens referidos no n.º 22 do mesmo artigo, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, devem entregar na tesouraria de finanças competente o correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
(Redacção dada pelo artº 47º, nº 2 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8, 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º e dos bens referidos no n.º 22 do mesmo artigo, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, devem efectuar o pagamento do correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 22º do mesmo Regime.
(Redacção dada pelo artº 47º, nº 2 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

5 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração  periódica apresentada nos termos do nº 1 do artigo 40.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
(Redacção dada pelo nº 1 do artº 35º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 7/2001, de 23 de Fevereiro)

6 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o nº 6 do artigo 15º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 40º, o imposto deve ser entregue na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo previsto no nº 3 deste artigo.
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)
Redacção anterior


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