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CAPÍTULO VII


Garantias dos contribuintes

Artigo 90.º

1 - ) Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão recorrer hierarquicamente nos casos previstos neste Código, reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho)

2 - Os recursos hierárquicos, as reclamações e as impugnações não serão admitidos se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 71.º, ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 83.º.
(Redacção dada pelo art. 4º do Dec.-Lei n.º 23/97, de 23 de Janeiro)

3 - As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na factura ou documento equivalente passado ao adquirente nos termos do artigo 36.º.
(Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)

4 - As notificações efectuadas nos termos dos artigos 85.º, 87.º e n.º 1 do artigo 87.º-A deverão indicar as razões de facto e de direito da determinação da dívida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados.
(Redacção dada pelo art. 4º do Dec.-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro)

5 - Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no n.º 2 contar-se-ão a partir do dia imediato ao final do período referido nos n.ºs 3 e 6 do artigo 71.º.
(Redacção dada pelo art. 4º do Dec.-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro)
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