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Artigo 89.º

1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artº 35º da lei geral tributária.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

2 - Sempre que o imposto liquidado pelos serviços ou pelo sujeito passivo não seja pago até ao termo dos prazos legais estabelecidos, serão devidos juros de mora nos termos do artº 44º da lei geral tributária.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)


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