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Artigo 91.º

1 -Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á à revisão oficiosa nos termos do artº 78º da lei geral tributária.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

2 - Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

3 - Não se procederá à anulação de qualquer liquidação quando o seu valor seja inferior ao limite previsto no n.º 5 do artigo 88.º.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)


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