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Artigo 92.º

1- Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, restituir-se-á a respectiva importância, mediante o processamento do correspondente título de crédito.

2 - (Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho) No caso de pagamento do imposto em montante superior ao legalmente devido, resultante de erro imputável aos serviços, são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, a liquidar e pagar nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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