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Artigo 90º


Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes

1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:

a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais, com excepção de lucros distribuídos, de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas; (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

b) Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, quando aqueles créditos sejam consequência de vendas ou prestações de serviços de pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;

c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 46.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição;
(Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07/11) (Em vigor a partir de 01/01/2006)

d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
(Redacção do Decreto-Lei 34/2005, de 17 de Fevereiro)

e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o regime definido no artigo 63º, de que seja devedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse regime, desde que esses rendimentos respeitem a períodos a que o mesmo seja aplicado e, quando se trate de lucros distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em períodos em que tenha sido aplicado aquele regime;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

f) Remunerações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 88 º, quando auferidas por sociedades de revisores oficiais de contas que participem nos órgãos aí indicados; (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 88º, quando obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários;
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

h) Rendimentos obtidos por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), de que seja devedora sociedade por elas participada durante pelo menos um ano e a participação não seja inferior a 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedades em que as SGPS sejam dominantes, resultantes de contratos de suprimento celebrados com aquelas sociedades ou de tomadas de obrigações daquelas.
(Redacção do Decreto-lei n.º 192/90, de 9 de Junho)

2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam.
(Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07/11) (Em vigor a partir de 01/01/2006)

3 - Quando não seja efectuada a prova a que se refere o n.º 2 deste artigo até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
(Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07/11) (Em vigor a partir de 01/01/2006)

( Redacção anterior)


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