Artigo 62.º Competências da CNAPU 1- Compete à CNAPU: a) Propor trienalmente, até 31 de Março, os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, para vigorarem nos três anos seguintes; b) Propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º e as áreas da sua aplicação, bem como os coeficientes majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município; c) Propor as directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional e do estado deficiente de conservação; d) Propor anualmente, até 31 de Outubro, para vigorar no ano seguinte, o custo médio de construção por metro quadrado, ouvidas as entidades oficiais e as associações privadas do sector imobiliário urbano; e) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação. 2 - Tratando-se de conjuntos ou empreendimentos urbanísticos implantados em áreas cujo zonamento não tenha ainda sido aprovado ou, tendo-o sido, se encontre desactualizado, as propostas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são apresentadas anualmente. 3 - As propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças. 4 - Aplica-se à CNAPU o disposto no n.º 2 do artigo 49.º |