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Artigo 37.º- A
Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades

 

1 - Cabe à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º  (Redação da Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)

2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade, nos termos previstos no número anterior, é válido até ao segundo ou décimo segundo exercício seguinte àquele em que tenha sido requerido, em função do respetivo grau de maturidade organizacional em matéria de investigação e desenvolvimento, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. (Redação da Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)

3 - O reconhecimento da idoneidade da entidade com a duração correspondente ao segundo exercício seguinte àquele em que tenha sido requerido só pode ser concedido uma única vez a cada entidade. (Redação da Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)

4 - As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito anos são objeto de uma reavaliação oficiosa, por parte da entidade referida no n.º 1, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento. 

5 - Caso tais pressupostos se mantenham, o reconhecimento permanece válido até ao termo do respetivo prazo, caso contrário, o reconhecimento cessa, sendo a entidade cuja idoneidade se avalia ouvida previamente à cessação. (Redação da Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)

6 - A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior, bem como o termo do prazo de validade do reconhecimento concedido com a duração correspondente ao segundo exercício seguinte àquele em que tenha sido requerido, não obsta a que a entidade apresente novo pedido, nos termos do presente artigo, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º dependente do novo reconhecimento. (Redação da Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)

​7 - Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa, devendo desse facto fazer menção na sua candidatura.
 
8 - A consideração das despesas referidas no número anterior ficará condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.
 
9 - (Revogado.)(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
 
10 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

11 - O reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento previsto no presente artigo é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)​

 

Versão até: 
​  ​→  agosto de 2026​
  maio de 2023
  → março de 2020
  → dezembro de 2018
​...
Contém as alterações seguintes:
​→ Decreto-Lei n.º 170/2026 - 21/08​
​→ Lei n.º 21/2023 - 25/05
​→ ​Lei n.º 2/2020 - 31/03
 → Lei n.º 71/2018 - 31/12                                      
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