|
Artigo 37.º- A
Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades
1 - Cabe à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., o reconhecimento da idoneidade
da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se refere a alínea e) do n.º 1
do artigo 37.º (Redação da Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)
2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade, nos termos previstos no número anterior, é
válido até ao segundo ou décimo segundo exercício seguinte àquele em que tenha sido
requerido, em função do respetivo grau de maturidade organizacional em matéria de
investigação e desenvolvimento, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. (Redação da Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)
3 - O reconhecimento da idoneidade da entidade com a duração correspondente ao segundo
exercício seguinte àquele em que tenha sido requerido só pode ser concedido uma única vez a
cada entidade. (Redação da Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)
4 - As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito anos são objeto de
uma reavaliação oficiosa, por parte da entidade referida no n.º 1, destinada a verificar a
manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento.
5 - Caso tais pressupostos se mantenham, o reconhecimento permanece válido até ao termo do
respetivo prazo, caso contrário, o reconhecimento cessa, sendo a entidade cuja idoneidade se
avalia ouvida previamente à cessação. (Redação da Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)
6 - A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior, bem como o
termo do prazo de validade do reconhecimento concedido com a duração correspondente ao
segundo exercício seguinte àquele em que tenha sido requerido, não obsta a que a entidade
apresente novo pedido, nos termos do presente artigo, ficando a consideração das despesas
enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º dependente do novo
reconhecimento. (Redação da Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)
7 - Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa, devendo desse facto fazer menção na sua candidatura.
8 - A consideração das despesas referidas no número anterior ficará condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.
9 - (Revogado.)(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
10 - (Revogado.)
(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
11 - O reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e
desenvolvimento previsto no presente artigo é regulado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)