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Artigo 38.º
Âmbito da dedução
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2026, numa dupla percentagem:: (Redação do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)
a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000,00.
2 - Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15 % à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
3 - A dedução a que se refere o presente artigo: (Redação do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto) (*)
a) Efetua-se, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no n.º 1; b) Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental e o limite previstos na alínea ; (Redação do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)
b) do n.º 1 e a majoração prevista no número anterior, aplicam-se ao acréscimo da soma das despesas das sociedades que integram o grupo. (Redação do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)
(*) – Nos termos do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agostp, as alterações ao Código Fiscal do Investimento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas o disposto n.º 3 do artigo 38.º do CFI, na redação conferida pelo
presente decreto-lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.
4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao décimo segundo período seguinte.
(Redação da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio) (*)
(*) – Nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, as alterações ao Código Fiscal do Investimento produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de fruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
6 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
(Redação da Declaração de Retificação n.º 49/2014, de 1 de dezembro)
7 - (Revogado) (Redação do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)
8 - (Revogado) (Redação do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)
9 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável às despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º
(Aditado pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio) (*)
10 - Os sujeitos passivos de IRC não podem beneficiar da dedução a que se refere o n.º 1, quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II ou através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais. (Redação do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades participantes devem, até ao final do mês seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, informar, no caso de participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, as empresas participadas, de que beneficiam do SIFIDE II relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º (Redação do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)
12 - A ausência da comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de dedução dos montantes aplicados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º (Redação do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)