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Artigo 37.º- A
Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos

 
1 - Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º bem como o reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º
 
2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao oitavo exercício seguinte àquele em que foi pedido.
 
3 - As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito anos são objeto de uma reavaliação oficiosa, por parte da entidade referida no n.º 1, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento.
 
4 - À manutenção do reconhecimento da idoneidade, após a reavaliação referida o número anterior, aplica-se o previsto no n.º 2.
 
5 - Caso, em resultado da reavaliação referida no n.º 3 e ouvida a entidade cuja idoneidade se avalia, se verifique que esta não mais reúne os pressupostos do reconhecimento, este cessará.
 
6 - A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior não obsta a que a entidade faça novo pedido, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento.
 
7 - Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa, devendo desse facto fazer menção na sua candidatura.
 
8 - A consideração das despesas referidas no número anterior ficará condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.
 
9 - O reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos é válido até ao encerramento do projeto.
 
10 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., em face da informação reportada no mapa de indicadores a que se refere o n.º 11 do artigo 40.º, reavaliará anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto, podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido reconhecimento. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

 

Versão em vigor até: 
  → dezembro de 2018                   
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Contém as alterações seguintes:
 → ​Lei n.º 71/2018 - 31/12                                      
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