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Artigo 37.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A;
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento, ou em diploma que o venha a substituir;; (Redação do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
i) Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;
j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados.
2 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de investigação e desenvolvimento.
3 - (Revogado). (Redação do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)
4 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 40.º
5 - As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120 % do seu quantitativo.
6 - As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 120 %.
(Redação da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio) (*)
(*) – Nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, as alterações ao Código Fiscal do Investimento produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024
7 - (Revogado.)
(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
8 - (Revogado.)
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
9 -
(Revogado).
(Redação do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)
10 - O disposto na alínea f) do n.º 1 não é aplicável às operações realizadas entre entidades com relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC. .(Aditado pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio) (*)
(*) – Nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, as alterações ao Código Fiscal do Investimento produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024
11 -
(Revogado).
(Redação do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto)
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