Artigo 70.º Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias (*)
1 - Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de: a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), sempre que no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico não anterior a 2011 e afectos a idêntica finalidade; (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico não anterior a 2011 e afectos a idêntica finalidade; (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 2011, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - Os veículos objecto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de: a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam registados como elementos do activo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.;
b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do activo fixo tangível de sujeitos passivos IRC e que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.;
c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.
(Redacção do n.º 4 dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2012. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
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