Artigo 70.º Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias (*) 1 - Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de: a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), sempre que no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico não anterior a 2010 e afectos a idêntica finalidade;(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico não anterior a 2010 e afectos a idêntica finalidade;(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 2010, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
2 - Os veículos objecto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos. 3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 4 - Os custos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de: a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos IRC e que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados. 5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação de 2011.(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010-31/12)
(Redacção anterior)
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