A representação fiscal é o elo de ligação entre um cidadão residente em países terceiros (fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu) e a AT.
O representante fiscal assegura:
- Recebimento da correspondência expedida pela AT;
- Cumprimento dos deveres tributários acessórios, incluindo a entrega de declarações de rendimentos;
- Exercício de direitos perante a AT, incluindo de reclamação graciosa, recurso hierárquico ou impugnação judicial.
Em regra, o representante fiscal não é responsável pelo pagamento dos impostos. Excecionalmente, pode ser solidariamente responsável pelo pagamento do IVA se o não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA.
Obrigatoriedade de nomear representante fiscal
- Se residir em país terceiro, ou seja, fora da UE, Noruega, Islândia e Liechtenstein e estabelecer uma relação jurídico tributária, no prazo de 15 dias, tem de designar representante fiscal, ou aderir a um dos canais de notificação eletrónica.
Esta dispensa não se aplica se exercer uma atividade por conta própria em território português, caso em que o representante tem de ser um sujeito passivo de IVA.
- Se residir na UE, Noruega, Islândia e Liechtenstein a nomeação de representante ou a adesão a um dos canais de notificação eletrónica desmaterializada é facultativa.
Nomear um representante fiscal
Efetue a nomeação ou o pedido de substituição de representante fiscal:
- No Portal das Finanças, na funcionalidade: Dados Cadastrais > Representante > Entregar Nomeação; ou
- Através do e-balcão, selecione Atendimento e-balcão > Aceder. Em Registar Nova Questão, indique: Registo de Contribuintes > Identificação > Representação Fiscal;
- Nos Serviços de Finanças.
Documentos a apresentar:
- declaração com a aceitação da representação fiscal assinada pelo representante, com domicílio fiscal em Portugal (quando o pedido é entregue pelo contribuinte singular não residente);
- procuração com a atribuição de poderes para o efeito, estando dispensada de reconhecimento da assinatura se for passada a advogado ou solicitador identificado nessa qualidade (quando pedido é entregue pelo representante fiscal).
Caso pretenda que o representante fiscal seja também o representante para efeitos de IVA, o mesmo deve ser sujeito passivo de IVA em território nacional.
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