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Registo Contribuinte > Atividade > Representante IVA/IRC/Cessação

 
 

Podem nomear representante para efeitos de IVA, IRS e/ou IRC, os sujeitos passivos, singulares ou Coletivos não residentes em território nacional que iniciem ou já tenham iniciado a atividade.

Esta nomeação é facultativa para residentes na EU /EEE e obrigatória para residentes em países terceiros.

Os representantes podem ser pessoas singulares ou coletivas e para poderem ser nomeados têm de ser residentes em território nacional. Os representantes de IVA têm uma condição adicional, pois também têm de ser que ser sujeitos passivos de IVA.

O representante de cessação, pode ser nomeado pelos sujeitos passivos coletivos que tenham cessado a atividade em sede de IVA ou IVA / IRC.  Esta nomeação é obrigatória para sujeitos passivos coletivos residentes e facultativa para os restantes.

 

Sim. Os sujeitos passivos singulares e coletivos não residentes podem ter mais do que um representante.

Podem ter um para efeitos de IR e outro para efeitos de IVA, facultativos se o país de residência for da UE/EEE, mas obrigatórios para países fora da UE/EEE. 

O Representante de IVA tem que ser sujeito passivo de IVA, sendo que ambos têm que ser residentes em Portugal.

Os sujeitos passivos coletivos podem ainda ter um representante de cessação, o qual tem, também, de ter residência no território nacional.