Podem nomear representante para efeitos de IVA, IRS e/ou IRC, os sujeitos passivos, singulares ou Coletivos não residentes em território nacional que iniciem ou já tenham iniciado a atividade.
Esta nomeação é facultativa para residentes na EU /EEE e obrigatória para residentes em países terceiros.
Os representantes podem ser pessoas singulares ou coletivas e para poderem ser nomeados têm de ser residentes em território nacional. Os representantes de IVA têm uma condição adicional, pois também têm de ser que ser sujeitos passivos de IVA.
O representante de cessação, pode ser nomeado pelos sujeitos passivos coletivos que tenham cessado a atividade em sede de IVA ou IVA / IRC. Esta nomeação é obrigatória para sujeitos passivos coletivos residentes e facultativa para os restantes.