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Registo Contribuinte > Identific > Representação Fiscal

 
 

Para um Sujeito Passivo iniciar um processo de Nomeação de Representante, é necessário que ambos tenham Senha de Identificação. Fases envolvidas no processo de Nomeação de Representante: • Seleccionar a opção, Entregar/Representação/Nom. de representante • Escolher a opção Nomear • A opção Nomear é composta por duas vertentes: o Iniciar, por parte do Sujeito Passivo, a nomeação de um Representante, quando ainda não possui nenhum registado na base de dados da Administração Fiscal o Alterar, por parte do Sujeito Passivo, uma Representação que já existe registada na base de dados da Administração Fiscal • Após identificação, por parte do Sujeito Passivo, do Representante e de quais os âmbitos da Representação, é-lhe solicitado que confirme se pretende iniciar a nomeação para o Representante indicado. • Após confirmação do Sujeito Passivo, e caso não seja detectado nenhum problema que inviabilize a aceitação do pedido, é disponibilizada uma lista onde constam os Representantes para os quais estão iniciados processos de nomeação, bem como a identificação dos Representantes para os quais já existe, perante a Administração fiscal, a relação de representação. Nesta fase é enviada, pela Administração Fiscal, uma carta ao nomeado para Representante, contendo um código de confirmação, que deverá ser introduzido por este no site do Portal das Finanças caso pretenda aceitar a Representação. Se o nomeado para Representante não pretender aceitar a Representação deve escolher a opção ""Rejeitar"", ou não efectuar nenhum procedimento e deixar expirar a intenção de nomeação (esta expira 30 dias após o inicio de nomeação por parte do Sujeito Passivo). Uma vez confirmada a Representação, e o respectivo âmbito, por parte do Representante, esta informação será utilizada pela Administração Fiscal sempre que tal seja necessário. Este processo é idêntico, quer se trate de um início de nomeação de Representante, ou de uma alteração de Representante já registada na Administração Fiscal.

Como alterar uma relação de Representação já existente na Administração Fiscal? Para o Sujeito Passivo iniciar um processo de Alteração de Representante, é necessário que ambos tenham Senha de Identificação (o Sujeito Passivo e o Representante para o qual vai iniciar a nomeação). Esta funcionalidade permite ao Sujeito Passivo alterar o(s) Representante(s) que possua registados na base de dados da Administração Fiscal. Fases envolvidas no processo de Alteração de Representante: • Seleccionar a opção Entregar/representação/nomeação de representante • Escolher a opção Nomear • A opção Nomear é composta por duas vertentes: o Iniciar, por parte do Sujeito Passivo, a nomeação de um Representante, quando ainda não possui nenhum registado na base de dados da Administração Fiscal o Alterar, por parte do Sujeito Passivo, uma Representação que já existe registada na base de dados da Administração Fiscal • Após identificação, por parte do Sujeito Passivo, do Representante e de quais os âmbitos da Representação, é-lhe solicitado que confirme se pretende iniciar a nomeação para o Representante indicado • Após confirmação do Sujeito Passivo, e caso não seja detectado nenhum problema que inviabilize a aceitação do pedido, é disponibilizada uma lista onde constam os Representantes para os quais estão iniciados processos de nomeação, bem como a identificação dos Representantes para os quais já existe, perante a Administração fiscal, a relação de representação. Nesta fase é enviada, pela Administração Fiscal, uma carta ao nomeado para Representante, contendo um código de confirmação, que deverá ser introduzido por este no site do Portal das Finanças caso pretenda aceitar a Representação. Se o nomeado para Representante não pretender aceitar a Representação deve escolher a opção ""Rejeitar"", ou não efectuar nenhum procedimento e deixar expirar a intenção de nomeação (esta expira 30 dias após o inicio de nomeação por parte do Sujeito Passivo). Uma vez confirmada a Representação, e o respectivo âmbito, por parte do Representante, esta informação será utilizada pela Administração Fiscal sempre que tal seja necessário. Este processo é idêntico, quer se trate de uma alteração de nomeação de Representante já registada na Administração Fiscal, ou de um início de nomeação de Representante.

A Administração Fiscal considera uma Representação válida depois do nomeado para Representante introduzir, e "Enviar", o código de confirmação, enviado por carta, para o efeito.

Não. As Representações actuais que já existem registadas na base de dados da Administração Fiscal continuarão válidas, podendo ser consultadas através de Consultar/Representantes. Apenas deverão iniciar a nomeação de Representantes os Sujeitos Passivos que, devendo ter Representante(s), ainda não o nomearam perante a Administração Fiscal.

Para que um nomeado Representante possa confirmar um início de nomeação de Representante é necessário que este tenha uma Senha de Identificação que lhe permita o acesso ao Portal das Finanças. Fases envolvidas no processo de Confirmação de Representação: • Após a recepção da carta enviada pela Administração Fiscal contendo um código de confirmação, deverá o nomeado para Representante, aceder a Entregar / Representação / Nomeação de representante • Seleccionar ""Confirmar"" • Caso pretenda aceitar a Representação, introduzir o código de confirmação e clicar em ""Enviar"" • Uma vez confirmada a Representação, e o respectivo âmbito, por parte do Representante, esta informação será utilizada pela Administração Fiscal sempre que tal seja necessário • Se o nomeado para Representante não pretender aceitar a Representação deve escolher a opção ""Rejeitar"", ou não efectuar nenhum procedimento e deixar expirar a intenção de nomeação (esta expira 30 dias após o inicio de nomeação por parte do Sujeito Passivo)

Para efeitos de designação de Representante Fiscal, devem ser apresentados os seguintes documentos: procuração ou contrato de mandato com representação e documento de identificação fiscal e civil do representante fiscal. A designação do representante pode ser feita pelo próprio cidadão com aceitação do representante, ou por procurador, igualmente com aceitação do representante

Sim. A designação do representante fiscal pode ser efetuada exclusivamente pelo próprio, através do e-balcão, ou perante qualquer SF, mediante apresentação de procuração com poderes para o efeito, devendo a procuração ter a assinatura reconhecida, salvo se passada por advogado identificado nessa qualidade.

A falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória (sem que tenha aderido às notificações eletrónicas) está sujeita ao pagamento de coima de € 75 a € 7.500, ficando o cidadão não residente prejudicado no exercício de direitos junto da AT (incluindo os direitos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação).

A sanção é aplicável a designações que omitam a aceitação expressa pelo representante.

1 - Cidadãos residentes em país da União Europeia (UE), Noruega, Islândia ou Liechtenstein:

  • Não. Para os cidadãos residentes nestes países a adesão a notificações eletrónicas ou a designação de representante fiscal é sempre facultativa.

2 - Cidadãos residentes noutro país ou território (considerado país terceiro):

  • Depende. Os cidadãos residentes nestes países que tenham uma relação jurídico-tributária com a AT estão obrigados a:
    • Designar representante fiscal em Portugal; ou
    • Aderir ao sistema de notificações e citações no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica (“ViaCTT”).

Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá de ser um sujeito passivo de IVA residente em Portugal. Nestas situações, a opção pela adesão a qualquer uma das notificações eletrónicas acima referidas não dispensa a designação de representante.

Existe uma relação jurídico-tributária com a AT quando, nomeadamente, o cidadão:

    • Seja proprietário de veículo registado em território português;
    • Seja proprietário de imóvel situado em território português;
    • Celebre um contrato de trabalho para atividade em território português; ou
    • Exerça uma atividade por conta própria em território português.

O prazo é de 15 dias após:

  • Comunicação da morada em país estrangeiro; ou
  • Constituição da relação jurídico-tributária com a AT, quando posterior.

Em caso de início de atividade por conta própria a designação deve ter lugar em momento anterior ao seu início

Na sequência do Brexit, os cidadãos atualmente residentes no Reino Unido podem, durante o segundo semestre de 2022, aderir às notificações eletrónicas ou designar representante fiscal, sem qualquer penalidade.

Este prazo excecional não é aplicável a:

  • Cidadãos que só alterem a sua morada para o Reino Unido durante ou após o segundo semestre de 2022, dispondo de 15 dias após a mudança para aderir às notificações eletrónicas ou designar representante fiscal; e
  • Inícios de atividade, devendo a designação de representante fiscal ter lugar em momento anterior ao seu início;

Nota: Não é obrigatória a nomeação de representante fiscal ou a adesão ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica por parte de contribuintes que não sejam sujeitos de uma relação jurídico-tributária, considerando-se como tal, designadamente, aqueles que não sejam proprietários de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português, não celebrem um contrato de trabalho em território português ou não exerçam uma atividade por conta própria em território português.

Para aderir às notificações eletrónicas aceda ao Portal das Finanças em:

“Cidadãos > Serviços > A minha área > Notificações e Citações > Gerir Canais > Canais de Notificação” e “Ative” o canal pelo qual pretende receber as notificações da AT: Portal das Finanças ou ViaCTT.

Nota: O cancelamento da adesão ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica (“ViaCTT”), relativamente aos sujeitos passivos residentes em país terceiro, só produz efeitos após a prévia designação de representante fiscal, quando a isso estejam obrigados.

Pode ser nomeado como representante fiscal qualquer pessoa, singular ou coletiva, com residência em território nacional. Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá de ser, também, um sujeito passivo de IVA residente em Portugal.

O representante fiscal assegura ao cidadão não residente o:

  • Recebimento da correspondência expedida pela AT;
  • Cumprimento dos deveres tributários acessórios, incluindo a entrega de declarações de rendimentos; e
  • Exercício de direitos perante a AT, incluindo de reclamação graciosa, recurso hierárquico ou impugnação judicial.

Em regra, o representante fiscal não é responsável pelo pagamento dos impostos do cidadão não residente. Excecionalmente, o representante fiscal pode ser solidariamente responsável pelo pagamento do IVA se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA.

A designação e substituição de representante fiscal pode ser efetuada:

·                No Portal das Finanças

o    Acedendo a “Cidadãos” > “Serviços” > “Dados Cadastrais” > “Representante” > “Entregar Nomeação” e selecionando “IRS” (ou “IVA e IRS” se exercer uma atividade em território português); ou

o      Através do e-balcão, acedendo a “Imposto ou área” > “Registo de Contribuintes” > “Tipo de questão” > “Identificação” > “Questão” > “Representação Fiscal”:

Ø  Pedido de designação pelo contribuinte singular não residente – deve submeter em anexo uma declaração com a aceitação da representação fiscal assinada pelo representante com domicílio fiscal em Portugal;

Ø  Pedido de designação pelo representante fiscal – deve submeter em anexo a procuração com a atribuição de poderes para o efeito. As procurações estão dispensadas de reconhecimento da assinatura se forem passadas a advogado ou solicitador identificados nessa qualidade.

 

·                Nos Serviços de Finanças ou Lojas do Cidadão

o      O cidadão não residente e o representante fiscal podem solicitar e aceitar a designação. Este procedimento pode ser efetuado exclusivamente pelo representante fiscal se apresentar procuração com poderes para o efeito.