Artigo 19.º Domicílio fiscal 1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual; b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal. 2 - O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica. (Redação do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto)
3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária. (Anterior n.º 2 - Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. (Anterior n.º 3 - Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária. (Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro)
6 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. (Anterior n.º 5 - Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro)
7 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação. (Anterior n.º 6 - Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro) 8 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. (Anterior n.º 7 - Redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro)
9 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste. (Redação da Delaração de Retificação n.º 06/2018, de 26 de fevereiro) 10 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal. (Redação da Delaração de Retificação n.º 06/2018, de 26 de fevereiro)
11 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor. (Anterior n.º 9 - Redação da Delaração de Retificação n.º 06/2018, de 26 de fevereiro )
12 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.(Anterior n.º 10 - Redação da Delaração de Retificação n.º 06/2018, de 26 de fevereiro ) 13 - O Ministro das Finanças regula, por portaria, o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal electrónico dos sujeitos passivos não referidos no n.º 9.. (Anterior n.º 11 - Redação da Delaração de Retificação n.º 06/2018, de 26 de fevereiro )
14 - A obrigatoriedade de adesão à caixa postal
eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público
de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou ao regime de
notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.. (Redação do Decreto-Lei n.º 44/2022, de 08 de julho, que produz efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2023).
15 - A obrigatoriedade de designação de
representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao
serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital,
ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à
caixa postal eletrónica, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou
a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade. (Redação do Decreto-Lei n.º 44/2022, de 08 de julho )
16 - O cancelamento da adesão ao serviço público de
notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de
notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal
eletrónica, relativamente aos sujeitos passivos residentes fora da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu, só produz efeitos após a prévia designação de
representante fiscal. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 44/2022, de 08 de julho )
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