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Artigo 45.º
Pagamento do imposto nas transmissões gratuitas

1 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas é pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação ou durante o mês em que se vence cada uma das prestações.

2 - Se o imposto for pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação, haverá lugar a um desconto de 0,5% ao mês calculado sobre a importância de cada uma das prestações em que o imposto tivesse de ser dividido, nos termos do número seguinte, com exclusão da primeira.

3 - O imposto, quando superior a (euro) 1000, é dividido em prestações iguais, no máximo de 10 e com o mínimo de (euro) 200 por prestação, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento de todas elas, assim como os juros compensatórios e o IMT que for de liquidar no processo, vencendo-se a primeira no segundo mês seguinte ao da notificação e cada uma das restantes seis meses após o vencimento da anterior.

4 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começam a correr imediatamente juros de mora.

5 - Findo o prazo de pagamento previsto no n.º 4 sem que a prestação em dívida ou o imposto tenha sido pago, há lugar a procedimento executivo, o qual abrange todas as prestações vincendas, que para o efeito se consideram logo vencidas.

6 - Da notificação referida nos n.os 1 a 3, constam duas opções de pagamento: (Redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025.) 

a) O pronto pagamento com o desconto, nos termos do n.º 2; (Redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025.) 

b) O plano de pagamento em prestações, nos termos do n.º 3. (Redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025.) 

7 - A realização de um dos pagamentos mencionados no número anterior, no prazo previsto no n.º 1, implica a opção definitiva pela respetiva modalidade de pagamento. (Redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025.) 

8 - O imposto respeitante à transmissão de bens móveis só pode ser dividido em prestações mediante prestação de garantia idónea, nos termos do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Anterior n.º 7, segundo a redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025.) 

9 - Havendo lugar a liquidação adicional por erro imputável aos serviços, é aplicável o disposto nos números antecedentes. (Anterior n.º 8, segundo a redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025.) 


Versão até:
→ março de 2025​
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Contém as alterações seguintes:
→  Decreto-Lei n.º  49/2025, de 27/03​
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