Artigo 44.º Prazo e local de pagamento 1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído. (Redação da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
2 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se
procede à respetiva cobrança ou reembolso se o seu quantitativo for igual ou superior a €10 (Redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025)
3 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45º.
4 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)
5 - (Revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
6 - Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere a verba 2 da tabela geral, o imposto é pago no prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; a redação produz efeitos a partir de 1 de abril de 2015)
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