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Artigo 44.º
Prazo e local de pagamento

1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído. (Redação dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

2 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede a liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a (euro) 10.

3 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45º.

4 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)

5 - (Revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

6 - Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere a verba 2 da tabela geral, o imposto é pago no prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; a redação produz efeitos a partir de 1 de abril de 2015)

 Versão até:
dezembro de 2016
março de 2015
outubro de 2012
março de 2010
dezembro de 2008
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 55-A/2012 - 29/10
Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
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