1 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
(Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)
a) Sejam efectuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
c) O valor global das aquisições, líquido do IVA devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, o montante de (euro) 10 000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
(Redacção dada pelo artº 30º, nº 7 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor global das aquisições será determinado com exclusão do valor das aquisições de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 poderão optar pela aplicação do regime de tributação previsto no artigo 1.º, devendo permanecer no regime de sujeição durante um período de dois anos.
4 - Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seria isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
(Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)
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