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Artigo 6.º

1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Bens sujeitos a impostos especiais de consumo» o álcool e as bebidas alcoólicas, o tabaco e os produtos petrolíferos e energéticos, com excepção do gás fornecido pelo sistema de distribuição de gás natural e da electricidade;
(Redacção dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro)

b) "Meios de transporte", as embarcações com comprimento superior a 7,5 metros, as aeronaves com peso total na descolagem superior a 1550 Kg, e os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 c.c. ou potência superior a 7,2 KW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional, com excepção das embarcações e aeronaves mencionados nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.

2 - Não são considerados novos os meios de transporte mencionados na alínea b) do número anterior, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
(Redacção dada pelo artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

a) A transmissão seja efectuada mais de três ou seis meses após a data da primeira utilização, tratando-se, respectivamente, de embarcações e aeronaves ou de veículos terrestres;
(Redacção dada pelo artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

b) O meio de transporte tenha percorrido mais de 6 000 Km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado mais de cem horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de quarenta horas, tratando-se de uma aeronave.
(Redacção dada pelo artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a data da primeira utilização será a constante do título de registo de propriedade ou documento equivalente, quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula, ou, na sua falta, a da factura ou documento equivalente emitidos aquando da aquisição pelo primeiro proprietário. 

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