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Artigo 7.º

1 - ... (Eliminado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro)

2 - Considera-se transmissão de bens efectuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro)

3 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens nos termos do número anterior, as seguintes operações:

a) Transferência de bens para serem objecto de instalação ou montagem noutro Estado membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 10.º;

b) Transferência de bens para serem objecto de transmissão a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio, durante um transporte em que o lugar de partida e de chegada se situem na Comunidade;

c) Transferência de bens que consista em operações de exportação e operações assimiladas previstas no artigo 14.º do Código do IVA, ou em transmissões isentas nos termos do artigo 14.º;

d) Transferência de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade;
(Redacção dada pelo artº47º, nº 3 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

e) Transferência de bens para serem objecto de peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços a efectuar ao sujeito passivo, materialmente executadas no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos trabalhos, os bens sejam reexpedidos para o território nacional com destino ao sujeito passivo;
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro)

f) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efectuar pelo sujeito passivo no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;

g) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito passivo, por um período que não exceda 24 meses, no território de outro Estado membro no interior do qual a importação do mesmo bem proveniente de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do regime de importação temporária com isenção total de direitos.

4 - Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no número anterior, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado membro nos termos do n.º 2 no momento em que a condição deixar de ser preenchida.
(Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)
Redacção anterior


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