1 - Consideram-se assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas a título oneroso, as seguintes operações:
a) A afectação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua actividade;
b) (Eliminada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro)
c) A aquisição de bens expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e importados noutro Estado membro, quando ambas as operações forem efectuadas por uma pessoa colectiva das referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º.
d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro Estado membro, com destino ao adquirente, quando este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa colectiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja efectuado em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
(Redacção dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho)
2 - Sem prejuízo do disposto neste diploma, serão consideradas como aquisições intracomunitárias as operações que, se efectuadas no território nacional por um sujeito passivo agindo como tal, seriam consideradas transmissões, nos termos do artigo 3.º do Código do IVA.
(Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)
3 - Não será considerada aquisição intracomunitária a afectação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 quando a transferência desses bens tiver por objecto a realização, no território nacional, de operações mencionadas no n.º 3 do artigo 7.º.