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Artigo 22.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a entregar nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º
(Redacção dada pelo artigo 57 da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
(Redacção dada pelo artigo 57 da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
(Redacção dada pelo artigo 57 da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.
(Redacção dada pelo artigo 57 da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo deverão pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles impostos.
(Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei 82/94, de 14 de Março)

6 - O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 3 a 5 será efectuado:
a) Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos;
(Redacção dada pelo artigo 57 da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

b) Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos, nos restantes casos.
(Redacção dada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 211/2005, de 7 de Dezembro)

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