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Artigo 21.º


1 - O imposto dedutível nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior será reembolsado ao sujeito passivo mediante requerimento, dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos, que deverá ser acompanhado de todos os elementos indispensáveis à respectiva apreciação.

2 - O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do artigo 5.º do Código do IVA será reembolsado quando o importador seja uma pessoa colectiva de outro Estado membro que não seja aí sujeito passivo e prove que os bens foram expedidos ou transportados para esse outro Estado membro e aí sujeitos a imposto.

3 - O reembolso do imposto a que se refere o número anterior será efectuado nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro.


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