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Artigo 22.º

1 - O montante do imposto exigível a entregar no Serviço de Administração do IVA, simultaneamente com a declaração periódica nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA, deverá ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º.

2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar no Serviço de Administração do IVA o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos, acompanhado da declaração nos termos do artigo 30.º.

3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis novos sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)
Nota : Segundo o artigo 14º do Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12, a redacção dada ao n.º 3 do artigo 22.º do RITI tem natureza interpretativa.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto automóvel.
(Redacção dada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 211/2005, de 7 de Dezembro)

5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo deverão pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles impostos.
(Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei 82/94, de 14 de Março)

6 - O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 3 a 5 será efectuado:
a) Em simultâneo com o imposto automóvel ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos;
b) Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos, nos restantes casos.
(Redacção dada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 211/2005, de 7 de Dezembro)
Redacção anterior


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