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Artigo 23.º



1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º são obrigados a:
(Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)

a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens;

b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens efectuada nas condições previstas no artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º;

c) Enviar, juntamente com a declaração periódica de imposto, um anexo recapitulativo das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º.
(Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)

2 - Os sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 10.º são ainda obrigados a entregar, juntamente com a declaração prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, um mapa anual recapitulativo em que conste o montante total das operações realizadas com cada Estado membro.
(Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)


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