Artigo 128.º (*)
Falsidade informática
Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 500 e (euro) 25 000 ((*) - Aditado pela Lei 60-A/2005-30/12)