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Artigo 30.º

Requisitos do direito à redução da coima

1 - O direito à redução das coimas previsto no artigo anterior depende:

a) Nos casos das alíneas a) e b), do pagamento nos 15 dias posteriores ao da entrada nos serviços da administração tributária do pedido de redução;

b) No caso da alínea c), bem como no do artigo 31 .º, do pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade competente;

c) Da regularização da situação tributária do infractor dentro do prazo previsto nas alíneas anteriores;

d) (Revogada pela pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contra-ordenacional.

3 - Entende-se por regularização da situação tributária, para efeitos deste artigo, o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infracção.

4 - Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29 .º a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.

5 - Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efectuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contra-ordenacional.
(redacção anterior)


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