Artigo 11.º Troca automática de informações 1- A Autoridade Tributária e Aduaneira envia as informações referidas no artigo anterior às autoridades competentes dos EUA, nos termos e condições do acordo para a troca recíproca de informações a celebrar para o efeito, até 30 de setembro de cada ano. 2- As informações transmitidas e recebidas das autoridades competentes dos EUA, ao abrigo do regime de reciprocidade definido no acordo referido no número anterior, ficam sujeitas às regras de confidencialidade e outros regimes de proteção previstos na legislação nacional e na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, incluindo as disposições que limitam a utilização das informações recebidas. |