Artigo 10.º Períodos relevantes para a obtenção e transmissão das informações As informações que devem ser obtidas e transmitidas pelas instituições financeiras respeitam a cada ano, com as seguintes especificações: a) As informações a transmitir em 2015 são apenas as descritas no n.º 1 do artigo 7.º; b) As informações a transmitir em 2016 são as descritas nos n.os 1 a 4 do artigo 7.º, exceto as referentes às receitas brutas referidas na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, tendo como referência o ano de 2015; c) As informações a transmitir em 2017 e nos anos subsequentes são as descritas nos n.os 1 a 4 do artigo 7.º, tendo como referência o ano civil anterior. |