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Artigo 9.º
Obrigações de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira

 

As instituições financeiras são obrigadas a comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de julho de cada ano, os elementos enunciados no artigo 7.º relativos às contas financeiras por si mantidas em Portugal de que sejam titulares uma ou mais pessoas dos EUA ou entidades que, através da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos no artigo 6.º, sejam identificadas como controladas por uma ou mais pessoas dos EUA, bem como as informações referidas no n.º 8 do artigo 7.º

 

 


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